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João Vicente Miguel

Franca (SP)
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Sobre mim

Especialista em Direito e Igualdade Racial
Advogado Negro, com mais de 25 anos de militância. Pós graduado em Direito Previdenciário. Estudioso das questões relacionadas ao Direito a Igualdade e Racismo Estrutural. Membro do Tribunal de Ética da OAB/SP - XXVI Turma. Ex. Diretor do Procon/Franca SP. Membro do Conselho Municipal da Comunidade Negra de Franca SP. Colunista do jornal VerdadeOn, escreve aos domingos sobre matérias relacionadas ao Direito do Consumidor.

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João Vicente Miguel
Comentário · há 11 anos
“COTAS RACIAIS”
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Nossa Lei Maior estabelece:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

Antes de adentrar na questão propriamente dita, necessário se faz tecer algumas considerações preliminares acerca do tema “COTAS RACIAIS”, pelo que peço vênia a todos.

Como é consabido, através da Resolução da ONU “A/66/460” restou ratificada pela Assembleia Geral, a Resolução n. 68/237, de 23 de dezembro de 2013, que proclamou a DÉCADA INTERNACIONAL DOS AFRODESCENDENTES, no período de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2024, com o tema: “AFRODESCENDENTES: RECONHECIMENTO, JUSTIÇA E DESENVOLVIMENTO”.

A finalidade específica e primordial desse período denominado DÉCADA INTERNACIONAL DOS AFRODESCENDENTES, consiste em promover o respeito, a proteção e a realização de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais dos afrodescendentes, como reconhecidos na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS da ONU. O período em questão, ou seja, a DÉCADA INTERNACIONAL DOS AFRODESCENDENTES, certamente, será uma oportunidade para se RECONHECER A CONTRIBUIÇÃO significativa dos afrodescendentes às diversas sociedades, bem como propor medidas concretas para promoção de sua inclusão e ao mesmo tempo combater todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e qualquer tipo de intolerância relacionada.

O foco, portanto, da DÉCADA INTERNACIONAL DOS AFRODESCENDENTES será dentre outros: o fortalecimento da cooperação e as ações nacionais, regionais e internacionais relativas ao pleno gozo dos direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos pelos afrodescendentes, bem como sua participação plena e igualitária em todos os aspectos da sociedade; a promoção de um maior conhecimento e um maior respeito aos patrimônios, culturas e contribuições dos afrodescendentes para o desenvolvimento das sociedades; adoção e fortalecimento de marcos legais nos âmbitos nacional, regional e internacional, de acordo com a Declaração e Plano de Ação de Durban, e com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, bem como garantir a sua implementação total e efetiva.

Pois bem.

A ideia de DEMOCRACIA RACIAL implica salientar “a existência de igualdade de oportunidades entre os indivíduos pertencentes a todas as raças”. No entanto, o diaadia, isto é, a prática, não é tão bela quanto a teoria se esforça para mostrar, vez que, a população afrodescendente aqui no Brasil, ainda luta por uma “migalha de igualdade” e não uma segregação em decorrência da cor da pelé. Assim sendo, mais do que a rejeição em decorrência da cor da pelé de um povo, o RACISMO SE CONSTITUI NA NEGAÇÃO DA HISTÓRIA E DA CIVILIZAÇÃO DE UM POVO, por tal razão deve ser rejeitado de todas as formas.

Já a ideia de IGUALDADE norteia a sociedade democrática contemporânea e tornou-se a exigência moral segundo a qual todas as pessoas devem ser tratadas da mesma forma como cidadãos. Todos são considerados iguais (como um dos princípios constitucionais) em referência às qualidades constitutivas da natureza humana como a razão, a responsabilidade moral, a liberdade. Assim sendo, a igualdade supõe que consideremos as pessoas diferentes como equivalentes, mas não forçosamente idênticas. De acordo com essa lógica, as desigualdades de condição social existem, contudo, devem ser eliminadas ou corrigidas mediante tratamento de igualdade.

Referida igualdade formal entre pessoas significa também que, dentro de um contexto democrático, reconhece-se que cada indivíduo possui certo número de direitos, como a liberdade de locomoção, de voto, de expressão, de opinião, etc. No entanto, a fim de se obter a verdadeira igualdade e liberdade, o princípio de igual respeito entre os indivíduos deve ser plenamente aceito e disseminado na sociedade. Referido princípio traduz-se pela ideia de que a igualdade entre os indivíduos requer que cada um reconheça a igualdade em dignidade do outro e aja em relação ao outro com espírito de fraternidade, independentemente das diferenças de sexo, raça, nacionalidade, cor, etnia, religião, etc.

A verdade é que tal reconhecimento nem sempre é evidente para as pessoas, visto que a sua formulação privilegia antes de tudo a figura de um indivíduo abstrato que se tornou o nosso denominador comum universal. Tampouco o nosso elo universal é considerado um fundamento suficiente para estimular, por exemplo, ações ou tomadas de decisões em favor simplesmente do respeito à pessoa humana. Referida dificuldade de compreensão é de tal ordem que é mais fácil mobilizar a opinião pública nacional ou internacional para defender os direitos humanos quando caracterizamos que se trata nominalmente das violações dos direitos humanos de que são vítimas, grupos específicos.

Parece então necessário o uso de categorias ou “marcas” que expressem diferenças para nos levar a tomar posições claras em favor das pessoas ou grupos que são vítimas de privações ou de discriminação. Observa-se, por outro lado, que essas mesmas categorias ou “marcas” tornaram-se muitas vezes objetos de nossos próprios preconceitos. O fato é que manifestamos intolerância em relação aos outros grupos porque nos sentimos diferentes por sermos “superiores e melhores” enquanto pelos outros alimentamos o sentimento de seres “inferiores e piores”.

“Não caçamos pretos, no meio da rua, a pauladas, como nos Estados Unidos. Mas fazemos o que talvez seja pior. A vida do preto brasileiro é toda tecida de humilhações. Nós tratamos com uma cordialidade que é o disfarce pusilânime de um desprezo que fermenta em nós, dia e noite” Nelson Rodrigues.

Em seus escritos Nelson Rodrigues, denunciava aquilo que na maioria das vezes se esconde por detrás das aparências, ou seja, uma farsa da qual, muitas vezes, o brasileiro se orgulha - a crença de que, no Brasil, vive-se uma “DEMOCRACIA RACIAL”. O preconceito contra a população negra, em função de um mito que o nega, torna-se difícil de ser compreendido e combatido.

Várias são as pesquisas dando conta que o preconceito é sistematicamente considerado como atributo do “outro”. Os resultados das pesquisas apontam que 90% dos brasileiros afirmam saber existir preconceito contra os brasileiros negros, mas somente 10% o admitem como seu. Portanto, têm-se consciência do racismo, porém, considera-se como um problema do outro. Assim, no Brasil, o preconceito não é abertamente afirmado, dificultando a elaboração de leis que favoreçam sua reversão. A ideologia de que vivemos num país em que as diferenças são aceitas e valorizadas, ‘um verdadeiro exemplo para as outras nações’, encobre o problema. Em função disso, a população negra encontra-se submetida a um processo em que as condições de existência e o exercício de cidadania tornam-se muito mais precários com relação à população considerada branca. Por tal razão, a construção de uma identidade positivamente afirmada, requisito necessário para as pessoas se engajarem em políticas efetivas voltadas para a melhoria de suas condições sociais, torna-se um processo difícil e lento.

A AÇÃO AFIRMATIVA no Brasil, como ferramenta de política pública, baseia-se parcialmente nesse utilitarismo pragmático ao observar a reserva feita pela Constituição Federal/1988, de um percentual de cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência, bem como as leis específicas garantidoras de maior proteção no mercado de trabalho para as mulheres e asseguram uma percentagem mínima de 30% até um máximo de 70% de candidatas mulheres para a disputa de cargos legislativos em níveis municipal, estadual e federal, com raríssimas exceções.

Já quanto à população negra, verificam-se também alguns avanços referentes a programas de ação afirmativa. São medidas ainda limitadas diante do conjunto de privações enfrentadas pela população negra, tais como a carência de oportunidades econômicas, a negligência dos serviços públicos de saúde e de ensino, chegando até mesmo à pobreza extrema para uma fração importante dessa população. Referida situação aponta a existência de um “Brasil branco” cerca de 2,5 vezes mais rico, em termo de renda, do que o “Brasil negro”. Quanto a educação escolar, a desigualdade, expressa pelo diferencial de 2,3 anos de escolaridade entre brancos e negros, se mantém absolutamente estável entre as gerações, mesmo tendo a escolaridade média dos brancos e dos negros aumentado de forma contínua ao longo do século XX.

O abismo que separa os brasileiros considerados brancos e os de descendência africana pode ser ilustrado também pelo índice de desenvolvimento humano (IDH) desagregado pela cor, apontando que os afrodescendentes, se considerados à parte, ocupariam a 108ª posição no ranking proposto pelo relatório do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), enquanto os brancos deteriam a 48ª posição, sendo que o Brasil, no seu conjunto, está na 68ª posição entre os 175 países estudados. Constata-se, portanto, claramente a existência de uma situação privilegiada desfrutada coletivamente pela população branca. Que quer dizer, ao mesmo tempo, que os negros, tomados coletivamente, estão na extremidade mais desfavorável da população, o que corresponde também a uma situação de desvantagem desproporcional em relação aos brancos.

Por tudo isso a exigência da AÇÃO AFIRMATIVA, vez que as disparidades extremas postas em evidência expressam precisamente a exigência de medidas equitativas para melhorar a posição da população afrodescendente, visando a igualização de oportunidades de acesso aos melhores empregos, educação superior, serviços de saúde adequados, etc., visto que, os resultados das políticas universalistas adotadas por vários governos apontam claramente que estas não tiveram bom êxito em solucionar as desigualdades raciais. Nessa perspectiva, não se pode pensar a política de ação afirmativa como sinônimo de simples metas de inclusão a serem alcançadas. Tampouco deve ela ser vista como pura correção de rota, limitada a reduzir ou compensar as desigualdades sócio-econômicas. Tais concepções tendem a desconsiderar a complexidade do racismo.

Portanto, ao adotar uma estratégia de AÇÃO AFIRMATIVA, necessário se faz a adoção de medidas paralelas de combate ao RACISMO. Caso contrário, pode-se implementar programas voltados somente para os efeitos e não para as causas e a natureza histórica das fontes de DESIGUALDADES RACIAIS. Para chegar à melhor expectativa de resolução possível, preconiza-se que tais programas sejam formulados com base em um diagnóstico tanto dos efeitos do racismo como das suas causas específicas. Entre as causas, há que destacar o menosprezo racial como também a falta de uma justa consideração do valor da história e da cultura dos negros. Ambas representam uma privação fundamental que tem influência crucial na determinação das condições materiais e da qualidade de vida da população afrodescendente.

Com efeito, em nível individual como no plano coletivo, a natureza substancial da falta de igual consideração e de reconhecimento adequado de sua imagem e das particularidades históricas e culturais contribuem para diminuir as liberdades, as oportunidades, as potencialidades, assim como para reduzir as possibilidades de acesso à riqueza e ao poder.

O negro foi trazido do continente africano para o Brasil para ser escravo, ou seja, para trabalhar, para produzir desenvolvimento e riqueza para os fazendeiros e para o país, menos para ele próprio. Com o fim da escravidão negra, foi colocado na marginalidade sem nenhuma compensação, ou indenização pelos serviços prestados. O simples fato de ter sido marginalizado por ocasião da “libertação dos escravos” já seria o suficiente para ser reparado. Se tal reparação não se deu na época própria, então que se dê na atualidade em forma de AÇÃO AFIRMATIVA.

Desta feita, ao futuro jurista, Bruno, que indaga:

“A questão que não desinfeta é, por que um negro, um ser humano, racionalmente igualitário a todos os outros precisa de cotas? Dê-me um motivo, sem enxergá-lo como um incapacitado, e me convencerá”.

Respondo, em CONCLUSÃO de toda a fundamentação retro, que a instituição de COTAS de forma genérica, tem como objetivo “equilibrar o peso da balança” em prol da condição de grupos sociais que se encontram inferiorizados pela própria sociedade e, consequentemente em dificuldades para realização de suas vidas, ao mesmo tempo sua inserção no contexto social de forma igualitária, seja, pela deficiência física, seja por uma visão patriarcal que insiste em inferiorizar o sexo feminino, seja por uma opção sexual diferente da concebida como normal pela sociedade, seja por fim, pela cor da pelé, no caso específico dos NEGROS quanto às COTAS RACIAIS.

João Vicente Miguel – Advogado em Franca SP. Membro da Comissão dos Direitos Humanos da OAB 13ª Subseção Franca SP – Representante da OAB/Franca SP, junto ao Conselho Municipal de Desenvolvimento da Comunidade Negra de Franca SP.
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João Vicente Miguel
Comentário · há 13 anos
Boa Noite, e Boas Festas, a todos os apaixonados pelo Direito do Trabalho.

TEMA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL - Na hipótese da incompatibilidade da reintegração ao emprego, há de se converter a indenização pela forma SIMPLES.

Pois, a questão tratada diz respeito à dispensa imotivada de trabalhador (empregado), ocupante do cargo de Dirigente Sindical, detentor de Estabilidade Provisória, na forma prevista no
parágrafo 3º, do artigo 543, da CLT, e inciso VIII, do artigo , da Constituição Federal/1988. Aqui a indenização há de ser conferida pela forma SIMPLES.

Enquanto que, a norma constante dos artigos 496 e 497, do Estatuto Laboral, bem como as orientações delineadas na Súmula nº 28, do Col. TST, relacionam-se à conversão da reintegração em indenização, ou seja, apenas abrangendo a hipótese de Estabilidade Decenal, prevista no artigo 492, e seguintes da CLT, ai sim, na forma DOBRADA.

Enfim, institutos distintos.
Em complemento ao Comentário anterior por mim encaminhado. João Vicente Miguel.
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